Artigo 16 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ressalvado o disposto no art. 17, o transito em julgado ocorrerá trinta dias após a publicação, no Diário Oficial da União:
I
da decisão proferida pela autoridade competente;
II
da ata que consignou o julgamento pelo Colegiado;
III
da decisão proferida pelo Ministro das Minas e Energia.