Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988
Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Do auto de infração constará a citação do autuado para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa.
Parágrafo único
No caso do art. 11, a citação farseá:
a
por via postal, mediante aviso de recebimento (AR);
b
por edital, publicado no Diário Oficial da União, se não localizado o autuado.