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Artigo 12 do Decreto nº 95.729 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a competência do Conselho Nacional do Petróleo (CNP), baixa normas de procedimento e dá outras providências.

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Art. 12

Do auto de infração constará a citação do autuado para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa.

Parágrafo único

No caso do art. 11, a citação far­se­á:

a

por via postal, mediante aviso de recebimento (AR);

b

por edital, publicado no Diário Oficial da União, se não localizado o autuado.

Art. 12 do Decreto 95.729 /1988