Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Títulos da Dívida Agrária nominativos poderão ser transferidos mediante endosso, do qual constará:
I
a data;
II
o nome do endossatário;
III
a assinatura do endossante.
§ 1º
É vedado o endosso parcial.
§ 2º
Para o pagamento de juros ou o resgate de Títulos poderá, o MIRAD, exigir que as assinaturas dos endossantes sejam autenticadas por membro da Bolsa de Valores, reconhecidas por tabelião ou abonadas por estabelecimento bancário.
§ 3º
Nas transferências por procurador ou representante legal do cedente, o MIRAD verificará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.