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Artigo 9º do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 9º

Os Títulos da Dívida Agrária nominativos poderão ser transferidos mediante endosso, do qual constará:

I

a data;

II

o nome do endossatário;

III

a assinatura do endossante.

§ 1º

É vedado o endosso parcial.

§ 2º

Para o pagamento de juros ou o resgate de Títulos poderá, o MIRAD, exigir que as assinaturas dos endossantes sejam autenticadas por membro da Bolsa de Valores, reconhecidas por tabelião ou abonadas por estabelecimento bancário.

§ 3º

Nas transferências por procurador ou representante legal do cedente, o MIRAD verificará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.

Art. 9º do Decreto 95.714 /1988