Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem as Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nº 7.647, de 19 de janeiro de 1988. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Na emissão, colocação, subscrição, resgate e serviço de pagamento de juros dos Títulos da Dívida Agrária, observar-se-á o disposto neste decreto.

Art. 2º

O limite máximo de emissão dos Títulos da Divida Agrária é de quinhentos milhões de Obrigações do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Por limite de emissão entende-se os Títulos em circulação e ainda não resgatados.

Art. 3º

Caberão ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD a emissão, substituição, desdobramento, agrupamento, conversão, resgate e pagamento de juros dos Títulos da Dívida Agrária.

§ 1º

Por convênio, ou contrato específico, as atribuições de resgate e pagamento de juros poderão ser cometidas a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que se constituirão em agentes do MIRAD.

§ 2º

O MIRAD manterá controle centralizado de todas as emissões e transformações dos Títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros.

Art. 4º

Os Títulos da Dívida Agrária terão valor nominal de referência de cinco, dez, vinte, cinqüenta e cem Obrigações do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correção monetária plena que venha a substituí-las.

Art. 5º

Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser agrupados em títulos múltiplos, cujos certificados conterão:

I

a denominação Título da Dívida Agrária e referência à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

II

os números de série e de ordem do certificado;

III

a quantidade e número dos Títulos a que corresponder, bem assim as datas dos seus respectivos vencimentos;

IV

a natureza da emissão, se compulsória ou voluntária;

V

o valor nominal de referência em Obrigações do Tesouro Nacional;

VI

a taxa de juros e a indicação do mês a partir do qual serão pagos, em períodos anuais;

VII

a condição de serem os Títulos nominativos ou ao portador;

VIII

o número e a data do decreto de desapropriação que deu origem aos Títulos, nos casos de emissão compulsória;.

IX

a data da emissão;

X

A assinatura de próprio punho, ou reproduzida por chancela mecânica, do Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e a do titular do órgão responsável pela emissão e controle dos Títulos.

Parágrafo único

O reverso dos certificados será reservado aos endossos de transferência.

Art. 6º

Os certificados de Títulos da Dívida Agrária conterão, como parte complementar, vinte cupons destacáveis, numerados seqüencialmente, destinados ao controle do pagamento de juros.

Art. 7º

Os Títulos da Dívida Agrária serão emitidos em séries autônomas, conforme a necessidade de cada caso específico.

§ 1º

O prazo de resgate de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.

§ 2º

A partir do segundo ano de sua emissão, os Títulos poderão ser resgatados antecipadamente, em parcelas anuais e sucessivas, de acordo com programação anual do MIRAD, vedado o resgate de fração de Título.

Art. 8º

O detentor de Títulos da Dívida Agrária, provando a sua condição de proprietário, poderá pedir ao MIRAD:

I

a emissão de novo certificado;

II

o desdobramento de certificados correspondentes a vários Títulos;

III

o agrupamento de dois ou mais Títulos;

IV

a conversão de Títulos nominativos em ao portador e vice-versa.

§ 1º

O MIRAD emitirá os novos certificados contra a entrega dos substituídos, que serão cancelados.

§ 2º

Nos novos certificados será consignado o direito à percepção dos juros ainda não auferidos, constantes dos certificados substituídos.

Art. 9º

Os Títulos da Dívida Agrária nominativos poderão ser transferidos mediante endosso, do qual constará:

I

a data;

II

o nome do endossatário;

III

a assinatura do endossante.

§ 1º

É vedado o endosso parcial.

§ 2º

Para o pagamento de juros ou o resgate de Títulos poderá, o MIRAD, exigir que as assinaturas dos endossantes sejam autenticadas por membro da Bolsa de Valores, reconhecidas por tabelião ou abonadas por estabelecimento bancário.

§ 3º

Nas transferências por procurador ou representante legal do cedente, o MIRAD verificará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.

Art. 10º

A transferência de Títulos da Dívida Agrária ao portador operar-se-á por simples tradição.

Art. 11

Os Títulos da Dívida Agrária extraviados somente serão substituídos mediante decisão judicial transitada em julgado.

Art. 12

Nos respectivos vencimentos, serão os juros pagos, ou os Títulos da Dívida Agrária resgatados, pelo MIRAD ou pelos seus agentes (art. 3º, § 1º), mediante:

I

recibo do beneficiário;

II

desconto do imposto de renda na fonte, quando incidente;

III

apresentação do certificado para:

a

cancelamento, na hipótese de resgate;

b

retirada do cupom correspondente, no caso de pagamento de juros.

§ 1º

Os juros serão calculados, desde o mês indicado no certificado, sobre os valores mensais reajustados até o mês em que forem devidos.

§ 2º

O valor de resgate de cada Título será obtido multiplicando-se o seu valor nominal de referência (art. 4º) pelo da Obrigação do Tesouro Nacional, no dia do respectivo vencimento.

Art. 13

Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser utilizados em:

I

pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II

pagamento de preço de terras públicas;

III

prestação de fianças;

IV

depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V

caução, para garantia de:

a

quaisquer contratados de obras ou serviços celebrados com a União;

b

empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, os Títulos serão aceitos pelo seu valor nominal reajustado.

Art. 14

O MIRAD transferirá, na forma nominativa, os Títulos da Dívida Agrária utilizados em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, ao município para o qual efetuou a arrecadação.

Art. 15

Os Títulos da Dívida Agrária poderão ser emitidos para subscrição voluntária, cabendo ao MIRAD fixar as condições de cada emissão, ouvida a autoridade monetária competente.

§ 1º

O MIRAD aplicará o produto da subscrição voluntária dos Títulos em inversões relacionadas com a reforma e o desenvolvimento agrários, cujas estimativas de retorno sejam capazes de assegurar o resgate da emissão, observado o disposto na legislação disciplinadora do crédito rural, quando for o caso.

§ 2º

Os Títulos emitidos na forma deste artigo gozarão dos mesmos direitos e vantagens dos subscritos compulsoriamente. Serão colocados no mercado por intermédio de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por seu valor nominal, reajustado no mês de sua efetiva colocação, ou pelo valor de cotação na Bolsa de Valores, se superior.

§ 3º

Somente mediante autorização especial do Ministro de Estado da Fazenda poderão os Títulos ser colocados por intermédio da Bolsa de Valores por cotação inferior ao par, vedado o deságio superior a cinco por cento.

Art. 16

Prescreve em cinco anos, contados do seu respectivo vencimento, o direito à cobrança dos juros ou do resgate dos Títulos da Dívida Agrária.

Art. 17

A União consignará, em seus orçamentos anuais, verbas específicas destinadas ao serviço de juros e resgate, bem assim as dotações necessárias à utilização monetária dos Títulos da Dívida Agrária em circulação, a serem repassadas ao MIRAD.

Art. 18

O MIRAD expedirá as instruções necessárias à fiel execução deste decreto.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20

Revogam-se o Decreto nº 59.443, de 1º de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1988