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Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 8º

O detentor de Títulos da Dívida Agrária, provando a sua condição de proprietário, poderá pedir ao MIRAD:

I

a emissão de novo certificado;

II

o desdobramento de certificados correspondentes a vários Títulos;

III

o agrupamento de dois ou mais Títulos;

IV

a conversão de Títulos nominativos em ao portador e vice-versa.

§ 1º

O MIRAD emitirá os novos certificados contra a entrega dos substituídos, que serão cancelados.

§ 2º

Nos novos certificados será consignado o direito à percepção dos juros ainda não auferidos, constantes dos certificados substituídos.

Art. 8º, III do Decreto 95.714 /1988