Artigo 8º do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O detentor de Títulos da Dívida Agrária, provando a sua condição de proprietário, poderá pedir ao MIRAD:
I
a emissão de novo certificado;
II
o desdobramento de certificados correspondentes a vários Títulos;
III
o agrupamento de dois ou mais Títulos;
IV
a conversão de Títulos nominativos em ao portador e vice-versa.
§ 1º
O MIRAD emitirá os novos certificados contra a entrega dos substituídos, que serão cancelados.
§ 2º
Nos novos certificados será consignado o direito à percepção dos juros ainda não auferidos, constantes dos certificados substituídos.