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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 7º

Os Títulos da Dívida Agrária serão emitidos em séries autônomas, conforme a necessidade de cada caso específico.

§ 1º

O prazo de resgate de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.

§ 2º

A partir do segundo ano de sua emissão, os Títulos poderão ser resgatados antecipadamente, em parcelas anuais e sucessivas, de acordo com programação anual do MIRAD, vedado o resgate de fração de Título.

Art. 7º, §1º do Decreto 95.714 /1988