Artigo 7º do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os Títulos da Dívida Agrária serão emitidos em séries autônomas, conforme a necessidade de cada caso específico.
§ 1º
O prazo de resgate de cada série poderá ser de cinco, dez, quinze ou vinte anos.
§ 2º
A partir do segundo ano de sua emissão, os Títulos poderão ser resgatados antecipadamente, em parcelas anuais e sucessivas, de acordo com programação anual do MIRAD, vedado o resgate de fração de Título.