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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988

Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.

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Art. 3º

Caberão ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD a emissão, substituição, desdobramento, agrupamento, conversão, resgate e pagamento de juros dos Títulos da Dívida Agrária.

§ 1º

Por convênio, ou contrato específico, as atribuições de resgate e pagamento de juros poderão ser cometidas a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que se constituirão em agentes do MIRAD.

§ 2º

O MIRAD manterá controle centralizado de todas as emissões e transformações dos Títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros.