Artigo 3º do Decreto nº 95.714 de 10 de Fevereiro de 1988
Dá nova regulamentação à emissão dos Títulos da Dívida Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberão ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD a emissão, substituição, desdobramento, agrupamento, conversão, resgate e pagamento de juros dos Títulos da Dívida Agrária.
§ 1º
Por convênio, ou contrato específico, as atribuições de resgate e pagamento de juros poderão ser cometidas a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que se constituirão em agentes do MIRAD.
§ 2º
O MIRAD manterá controle centralizado de todas as emissões e transformações dos Títulos, bem assim do seu resgate e pagamento dos respectivos juros.