Decreto nº 95.689 de 29 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reclassificação de funções de confiança para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
As funções de confiança integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos das instituições de ensino a que se refere o art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , ficam reclassificadas em funções comissionadas e em funções gratificadas do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos dos Anexos I e II deste decreto.
Somente serão designadas para funções comissionadas pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais exigidos para investidura em função pública, possuam escolaridade de nível superior ou habilitação equivalente e experiência administrativa na área de atividades pertinentes à mesma função.
As funções gratificadas serão providas com servidores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 1º deste decreto.
Os ocupantes das funções de que trata o art. 1º, ficam sujeitos à prestação de 40 horas semanais de trabalho, no mínimo.
Cessa, a partir de 1º de janeiro de 1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 .
Publicado o ato de reclassificação dos servidores a que se refere este artigo, as respectivas instituições de ensino procederão ao encontro de contas entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram a fazer jus, no período compreendido entre 1º de abril de 1987 e a data de publicação do mesmo ato.
Na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
O enquadramento de que trata o item I do art. 56 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987 , implicará transformação dos cargos ou empregos ocupados pelo servidor em 31 de março de 1987.
JOSÉ SARNEY Hugo Napoleão Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 1º.2.1988