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Artigo 4º do Decreto nº 95.689 de 29 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre a reclassificação de funções de confiança para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os ocupantes das funções de que trata o art. 1º, ficam sujeitos à prestação de 40 horas semanais de trabalho, no mínimo.

Art. 4º do Decreto 95.689 /1988