Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto nº 9.568 de 19 de Novembro de 2018
Regulamenta o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal e regulamenta o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do RGPS ocorrerá por meio de requerimento do Município interessado para o órgão da União que administra os débitos ou os créditos dos Municípios de que trata o art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017 .
§ 1º
Na análise do requerimento de encontro de contas de que trata o caput serão considerados os prazos decadencial e prescricional previstos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional .
§ 2º
No encontro de contas somente serão considerados os valores reconhecidos em:
I
decisão administrativa definitiva;
II
decisão judicial transitada em julgado;
III
conformidade com o disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , observado o disposto nos seus § 4º, § 5º e § 7º;
IV
súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou
V
parecer da Advocacia-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos do disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .