Decreto nº 9.564 de 14 de Novembro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo, firmado em Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo foi firmado em Luxemburgo, em 22 de junho de 2012; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 92, de 29 de junho de 2017; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2018, nos termos de seu Artigo 33; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
Fica promulgado o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado de Luxemburgo, firmado em Luxemburgo, em 22 de junho de 2012, anexo a este Decreto.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2018
Anexo
ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GRÃO-DUCADO DE LUXEMBURGO
O Grão-Ducado do Luxemburgo
e
A República Federativa do Brasil
Motivados pelo desejo de regular relações recíprocas entre os dois Estados
na área da Previdência Social,
Decidiram firmar um acordo de previdência social e acordaram o seguinte:
Titulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1
Definições
1. Para a aplicação do presente Acordo, os termos abaixo terão o significado a seguir:
a) "legislação" - as leis e os regulamentos de que trata o parágrafo 1 do Artigo 2 do presente Acordo;
b) "autoridade competente":
em relação ao Brasil, o Ministro de Estado da Previdência Social; e
em relação ao Luxemburgo, o ministro tendo em suas atribuições a seguridade social;
c) " instituição competente" - órgão ou autoridade encarregada de aplicar, no todo ou em parte, as legislações mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 2 do presente Acordo;
d) " organismo de ligação " - órgão de coordenação e de informação entre as instituições competentes das Partes Contratantes que intervém na aplicação do presente Acordo e na informação das pessoas interessadas sobre direitos e obrigações decorrentes dele;
e) " prestação " - qualquer pensão, renda ou outra prestação em espécie, inclusive complementos, atualizações, aumentos ou indexações decorrentes da aplicação das legislações mencionadas no parágrafo 1 do Artigo 2 do presente Acordo;
f) " período de seguro " - período de contribuição ou como tal reconhecido pela legislação sob a qual esse período tenha sido cumprido, bem como qualquer período reconhecido por essa legislação como equivalente a período de seguro;
g) " dependente" - qualquer pessoa definida ou admitida como tal pela legislação das Partes a título das prestações que são oferecidas.
2. Os demais termos usados no presente Acordo possuirão o significado que lhes é atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2
Campo de aplicação material
1. Este Acordo aplicar-se-á:
I – para o Brasil, às legislações que regem o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social de Servidores Públicos, no que se refere aos seguintes benefícios:
a) aposentadoria por idade;
b) aposentadoria por invalidez; e
c) pensão por morte;
II – para o Luxemburgo, às legislações relativas a:
a) seguro pensão em caso de velhice, invalidez e sobrevivência; e
b) somente em relação ao Titulo II do presente Acordo, seguro saúde, seguro para acidentes do trabalho e doenças profissionais e prestações de seguro desemprego.
2. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente a todas as leis e a todos os regulamentos que modifiquem, complementem ou substituam as legislações mencionadas no parágrafo 1 do presente Artigo.
3. Este Acordo aplicar-se-á a todas as leis e a todos os regulamentos futuros que estendam as legislações mencionadas no parágrafo 1 a novas categorias de beneficiários se, no prazo de até seis meses a partir da data de publicação oficial desses atos, a Parte Contratante que modificou sua legislação não comunicar à outra Parte Contratante que o Acordo não lhes é aplicável.
4. O presente Acordo não se aplicará nem às prestações de assistência social, nem às prestações em favor das vítimas da guerra e nem aos seguros complementares privados.
Artigo 3
Campo de aplicação pessoal
As disposições do presente Acordo serão aplicáveis às pessoas que estiverem ou tenham estado submetidas à legislação de uma ou ambas as Partes Contratantes bem como a seus dependentes legais.
Artigo 4
Igualdade de tratamento
As pessoas de que trata o Artigo 3 estarão sujeitas às obrigações e serão admitidas nos benefícios da legislação de cada Parte Contratante nas mesmas condições que os nacionais dessa Parte.
Artigo 5
Anulação da cláusula de residência
1. As aposentadorias por idade ou invalidez ou a pensão por morte adquiridas nos termos da legislação de uma Parte Contratante não poderão sofrer qualquer redução ou modificação, nem suspensão ou supressão, pelo fato de que o beneficiário resida ou faça estada no território da outra Parte Contratante.
2. As aposentadorias por idade ou invalidez ou a pensão por morte devidas em virtude da legislação de uma das Partes Contratantes serão pagas aos cidadãos da outra Parte Contratante que residem no território de um terceiro Estado, nas mesmas condições que aos cidadãos da primeira Parte Contratante.
Artigo 6
Cláusulas de redução ou de suspensão
1. As cláusulas de redução ou de suspensão previstas na legislação de uma Parte Contratante, em caso de acúmulo de uma prestação com outras prestações de seguridade social ou com renda proveniente do exercício de atividade profissional, serão oponíveis aos beneficiários, mesmo nos casos de prestações adquiridas em virtude de regime da outra Parte Contratante ou de renda obtida de atividade profissional exercida no território da outra Parte.
2. Contudo, para a aplicação do parágrafo 1 deste Artigo, não se deve considerar prestações de igual natureza que são liquidadas pelas instituições competentes das duas Partes Contratantes, conforme as disposições do Capítulo II do Título III deste Acordo.
Artigo 7
Admissão ao seguro facultativo contínuo
1. Se a legislação de uma Parte Contratante condiciona a admissão ao seguro facultativo contínuo à residência no território dessa Parte, as pessoas que residem no território da outra Parte Contratante poderão ser admitidas ao seguro facultativo contínuo se elas foram submetidas, em algum momento de sua atividade passada, à legislação da primeira Parte Contratante na qualidade de trabalhador.
2. Se a legislação de uma Parte Contratante condiciona a admissão ao seguro facultativo contínuo ao cumprimento de períodos de seguro, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante serão considerados, na medida necessária, como se fossem períodos de seguro cumpridos sob a legislação da primeira Parte Contratante.
Titulo II
Disposições Relativas à Legislação Aplicável
Artigo 8
Regra geral
A legislação aplicável será determinada de acordo com as disposições a seguir:
a) trabalhadores assalariados empregados no território de uma das Partes Contratantes, no que diz respeito a essa atividade, permanecerão submetidos à legislação exclusivamente dessa Parte Contratante;
b) trabalhadores não assalariados que exerçam sua atividade profissional no território de uma Parte Contratante estarão submetidos à legislação dessa Parte mesmo se residirem no território da outra Parte Contratante;
c) marinheiros que exerçam sua atividade profissional a bordo de navio arvorando pavilhão de uma Parte Contratante estarão submetidos à legislação dessa Parte;
d) servidores públicos e pessoal equiparado estarão submetidos à legislação da Parte Contratante cuja administração os emprega.
Artigo 9
Regras especiais
1. Os princípios indicados nas alíneas (a) e (b) do Artigo 8 do presente Acordo terão as exceções abaixo:
a) trabalhadores assalariados que exerçam atividade no território de uma Parte Contratante e que sejam deslocados pelo empregador do qual dependam normalmente para o território da outra Parte Contratante no intuito de realizar trabalho para seu empregador permanecerão submetidos à legislação da primeira Parte se o prazo previsto desse trabalho não exceder vinte quatro meses;
b) pessoas que normalmente exerçam atividade não assalariada no território de uma Parte Contratante e que realizem trabalho no território da outra Parte Contratante permanecerão submetidas à legislação da primeira Parte Contratante se a duração prevista desse trabalho não exceder vinte e quatro meses;
c) se a duração mencionada nas alíneas (a) e (b) extrapolar vinte e quatro meses, a legislação da primeira Parte continuará aplicável para um novo período de doze meses no máximo, se a autoridade competente da segunda Parte ou o organismo designado por essa autoridade o tenha deferido antes do final do primeiro período de vinte e quatro meses;
d) trabalhadores assalariados a serviço de empresa de transportes aéreos que tenha sede no território de uma das Partes Contratantes e que trabalhem na qualidade de pessoal de bordo estarão submetidos à legislação da Parte em cujo território a empresa tem sua sede. Todavia, no caso de a empresa possuir no território da outra Parte sucursal ou representação permanente, os trabalhadores a serviço dessa empresa estarão submetidos à legislação da Parte em cujo território a sucursal ou representação permanente se encontra;
e) nacionais de uma das Partes Contratantes que sejam empregados pelo Governo dessa Parte no território da outra Parte Contratante, mas que não estejam isentos da legislação da outra Parte Contratante por força das Convenções mencionadas na alínea (a) do Artigo 10, estarão submetidos exclusivamente à legislação da primeira Parte Contratante.
Artigo 10
Missões diplomáticas ou postos consulares
Aos membros das missões diplomáticas ou dos postos consulares aplicar-se-ão às seguintes disposições:
a) este Acordo não afetará as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963;
b) as disposições da alínea (a) do Artigo 8 serão aplicáveis aos empregados domésticos a serviço dos membros de missões diplomáticas ou consulares. Todavia, esses empregados poderão optar pela aplicação da legislação do país de envio se forem nacionais desse país. Essa opção deverá ser feita em prazo de seis meses a partir da entrada em serviço.
Artigo 11
Derrogações
Mediante pedido fundamentado do trabalhador ou do empregador, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão, de comum acordo, autorizar exceções especiais.
Titulo III
Disposições relativas às prestações
Capítulo I
Prestações de cuidados com a saúde
Artigo 12
Prestações de cuidados com a saúde para os beneficiários de aposentadoria ou pensão
1. Beneficiários de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte baseada somente na legislação do Luxemburgo, residentes no Brasil, terão direito às prestações de cuidados com a saúde de acordo com a legislação brasileira, como se fossem titulares de aposentadoria ou pensão correspondente nos termos da legislação do Brasil.
2. Beneficiários de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte baseada unicamente na legislação brasileira, residentes no Luxemburgo, terão direito de contratar seguro saúde voluntário contínuo, de acordo com as disposições da legislação do Luxemburgo.
Capítulo II
Aposentadorias por idade ou invalidez e pensão por morte
Seção I - Disposições comuns
Artigo 13
Assimilação de fatos e eventos
Se, em virtude da legislação de uma Parte Contratante, efeitos jurídicos forem atribuídos à ocorrência de certos fatos ou eventos, essa Parte considerará tais fatos ou eventos ocorridos no território da outra Parte Contratante como se tivessem ocorrido em seu próprio território.
Artigo 14
Totalização dos períodos de seguro
Se a legislação de uma Parte Contratante condiciona a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, a instituição competente considerará, na medida do necessário, períodos de seguro cumpridos sob a legislação da outra Parte Contratante, desde que esses períodos não se sobreponham.
Artigo 15
Totalização de períodos de seguro cumpridos em terceiro Estado
Se uma pessoa não tiver direito a uma prestação tendo como base períodos de seguro cumpridos sob as legislações das duas Partes Contratantes, totalizados como previsto no Artigo 14 do presente Acordo, o direito a tal prestação será determinado pela totalização desses períodos com os períodos cumpridos sob a legislação de um terceiro Estado ao qual as duas Partes Contratantes estejam vinculadas por acordo bilateral ou multilateral de seguridade social, que preveja regras sobre totalização de períodos de seguro.
Artigo 16
Cálculo de aposentadorias/pensões
1. Se uma pessoa tiver direito a uma aposentadoria ou pensão em virtude da legislação de uma das Partes Contratantes sem que seja necessário aplicar os Artigos 14 e 15 do presente Acordo, a instituição calculará, de acordo com as disposições da legislação que aplica, a aposentadoria ou pensão correspondente à duração total dos períodos de seguro a serem considerados em virtude dessa legislação.
Essa instituição procederá também ao cálculo da aposentadoria ou pensão que seria devida em aplicação das disposições do parágrafo 2 do presente Artigo.
O montante mais elevado será o único considerado.
2. Se uma pessoa tiver direito a uma aposentadoria ou pensão da qual somente faz jus devido à totalização dos períodos previstos nos Artigos 14 e 15 do presente Acordo, as regras a seguir serão aplicáveis:
a) a instituição calculará o montante teórico da aposentadoria ou pensão à qual o requerente teria direito como se todos os períodos de seguro cumpridos em virtude das legislações das duas Partes tivessem sido cumpridos exclusivamente sob sua própria legislação;
b) para a determinação do montante teórico de que trata a alínea (a) anterior, as bases de cálculo serão estabelecidas levando em conta apenas os períodos de seguro cumpridos sob a legislação que a instituição competente aplicar;
c) sobre a base desse montante teórico, a instituição competente fixará, então, o montante efetivo da aposentadoria ou pensão pró-rata da duração dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação que ela aplicar em relação à duração total dos períodos de seguros cumpridos sob as legislações das duas Partes Contratantes. Essa duração total será limitada à duração máxima eventualmente exigida pela legislação que se aplica com vista a uma prestação completa.
3. Se uma pessoa tiver direito a uma aposentadoria ou pensão somente pelo que dispõe o Artigo 15 do presente Acordo, os períodos de seguro cumpridos sob a legislação de uma terceira Parte serão considerados para a aplicação do parágrafo anterior.
Artigo 17
Período mínimo para totalização
Se a duração total dos períodos de contribuição cumpridos de acordo com a legislação de uma das Partes Contratantes for inferior a um ano e se, levando em conta esses períodos, nenhum direito a prestação existir de acordo com a legislação dessa Parte, a instituição competente dessa Parte não será obrigada a pagar uma prestação com relação a esses períodos em virtude deste Acordo. Contudo, esses períodos de contribuição serão levados em consideração pela instituição competente da outra Parte Contratante para determinar a prestação devida nos termos da legislação dessa Parte.
Seção II – Disposição especial relativa às prestações do Luxemburgo
Artigo 18
Período de seguro a partir do nascimento
Se a condição de duração de seguro prévio para a contabilização do período de seguro a partir do nascimento de um indivíduo não for preenchida com base apenas na legislação do Luxemburgo, serão considerados os períodos de seguro cumpridos pelo interessado nos termos da legislação brasileira. A aplicação da disposição que precede estará condicionada ao fato de o interessado ter cumprido, por último, períodos de seguro nos termos da legislação do Luxemburgo.
Seção III – Disposição especial relativa às prestações brasileiras
Artigo 19
Prestações mínimas
O valor do montante teórico mencionado na alínea (a) do parágrafo 2 do Artigo 16 não poderá, sob nenhuma circunstância, ser inferior ao benefício mínimo garantido pela legislação do Brasil.
TÍTULO IV
Disposições Diversas
Artigo 20
Medidas de aplicação
1. As autoridades competentes comunicarão entre si todas as informações relativas às medidas tomadas para a aplicação do presente Acordo e todas àquelas relativas às modificações de sua legislação que possam afetar sua aplicação.
2. As autoridades competentes fixarão as modalidades de aplicação do presente Acordo em Ajuste Administrativo.
3. As autoridades competentes designarão organismos de ligação para facilitar a aplicação do presente Acordo.
Artigo 21
Auxílio administrativo
1. Para a aplicação do presente Acordo, a autoridade e a instituição competente de uma Parte colaborarão com aquelas da outra Parte como se estivessem, elas próprias, aplicando sua legislação. O auxílio administrativo dessas autoridades e instituições competentes será gratuito.
2. Para a aplicação do presente Acordo, as autoridades e instituições competentes das Partes Contratantes estarão habilitadas a manter contato direto entre si, assim como com qualquer pessoa interessada, independentemente de seu local de residência.
3. Exames médicos de pessoas que tiverem seu local de residência ou estada no território da outra Parte Contratante serão realizados pela instituição do local de residência ou estada a pedido e sob as expensas da instituição competente. Gastos com exames médicos não serão reembolsados se tiverem sido efetuados no interesse das instituições das duas Partes Contratantes.
4. As modalidades de controle médico dos beneficiários do presente Acordo serão estabelecidas no Ajuste Administrativo previsto no parágrafo 2 do Artigo 20, do presente Acordo.
Artigo 22
Regime dos idiomas
1. Comunicados endereçados às autoridades ou instituições competentes das Partes Contratantes, na aplicação do presente Acordo, serão redigidos em francês ou em português.
2. Nenhum pedido ou documento poderá ser rejeitado se tiver sido redigido no idioma oficial da outra Parte Contratante.
Artigo 23
Taxas e legalização
1. Todas as isenções ou reduções de taxas previstas pela legislação de uma das Partes Contratantes, relacionadas à emissão de atestado ou documento exigido na aplicação dessa legislação, serão igualmente concedidas a atestados ou documentos exigidos na aplicação da legislação da outra Parte Contratante.
2. Todos os documentos exigidos na aplicação do presente Acordo serão isentos de legalização pelas instâncias competentes.
Artigo 24
Prazos
1. Pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados para fins de aplicação da legislação de uma das Partes Contratantes, em prazo determinado, junto a uma instância de recurso ou a uma autoridade ou instituição competente dessa Parte Contratante, serão admitidos se apresentados, no mesmo prazo, junto à instância de recursos ou à autoridade ou instituição competente correspondente da outra Parte Contratante.
2. A instância de recurso, a autoridade ou instituição competente à qual o pedido, a declaração ou o recurso escrito tiver sido apresentado transmitir-lo-á, sem demora, à instituição competente da outra Parte Contratante, indicando a data de recebimento do documento.
3. A data em que esses pedidos, declarações ou recursos tiverem sido apresentados a uma instância da outra Parte Contratante será considerada como a data de apresentação à instância competente.
Artigo 25
Pagamento das prestações
1. Prestações devidas em conformidade com o presente Acordo serão pagas pelos órgãos devedores, com efeito de quitação, na moeda de seu país.
2. Modalidades práticas para o pagamento de prestações serão estabelecidas no Ajuste Administrativo de que trata o parágrafo 2 do Artigo 20 do presente Acordo.
Artigo 26
Solução de controvérsias
Divergências relativas à interpretação ou à aplicação deste Acordo deverão ser resolvidas de comum acordo entre as autoridades competentes.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27
Eventos anteriores à entrada em vigor deste Acordo
1. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente a eventos ocorridos antes de sua entrada em vigor.
2. Qualquer período de seguro cumprido sob a legislação de uma Parte Contratante antes da data de entrada em vigor do presente Acordo será considerado na determinação do direito a prestações, em conformidade com as disposições do presente Acordo.
3. O presente Acordo não gera qualquer direito a pagamento de prestações para período anterior à data de sua entrada em vigor.
Artigo 28
Revisão de prestações
1. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade do interessado ou do fato de seu local de residência no território da Parte Contratante ser diferente de onde se encontra a instituição de débito, ou por qualquer outro óbice imposto pelo presente Acordo, será, a pedido do interessado, liquidada ou restabelecida a partir da entrada em vigor do presente Acordo, salvo se os direitos anteriormente liquidados deram origem a pagamento único ou a restituição das contribuições vertidas.
2. Os direitos de interessados que tenham feito jus à liquidação de uma aposentadoria ou pensão, anteriormente à data de entrada em vigor do presente Acordo, serão revisados mediante solicitação do interessado ou de ofício, tendo em vista as disposições deste Acordo. Em nenhuma circunstância, tal revisão poderá reduzir direitos anteriores dos interessados.
Artigo 29
Prazos de prescrição
1. Se o pedido de que trata o Artigo 28 do presente Acordo for apresentado em prazo de dois anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos criados conforme as disposições deste Acordo serão adquiridos a partir dessa data sem que as disposições previstas pelas legislações das Partes Contratantes relativas à prescrição dos direitos sejam oponíveis aos interessados.
2. Se o pedido de que trata o Artigo 28 do presente Acordo for apresentado em mais de dois anos após da data de entrada em vigor do presente Acordo, os direitos não prescritos serão adquiridos a partir da data do pedido, observadas as disposições mais favoráveis da legislação de uma Parte Contratante.
Artigo 30
Duração do Acordo
O presente Acordo terá duração indeterminada. Poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, a qualquer momento, por via diplomática. A denúncia terá efeito após decorridos seis meses.
Artigo 31
Garantia de direitos adquiridos ou em via de aquisição
1. Em caso de denúncia do presente Acordo, qualquer direito adquirido em aplicação de suas disposições será mantido.
2. Direitos em via de aquisição relativos a períodos de seguro cumpridos anteriormente à data na qual a denúncia terá efeito não se extinguirão pelo fato da denúncia; sua preservação será determinada de comum acordo para um período posterior ou, na falta de tal acordo, pela legislação nacional.
Artigo 32
Disposições ab-rogatórias
1. A Convenção sobre a Seguridade Social entre o Grão Ducado do Luxemburgo e os Estados Unidos do Brasil, de 16 de setembro de 1965, perderá seus efeitos nas relações entre o Grão Ducado do Luxemburgo e a República Federativa do Brasil quando o presente Acordo entrar em vigor.
2. Os direitos liquidados ao amparo da Convenção de 16 de setembro de 1965, mencionada no parágrafo 1 do presente Artigo, permanecerão adquiridos dentro dos limites que lhes são aplicáveis.
3. Os pedidos formulados antes da entrada em vigor do presente Acordo pendentes de decisão serão examinados com base nas regras deste Acordo, exceto se as disposições do Acordo anterior forem mais favoráveis ao interessado.
Artigo 33
Entrada em Vigor
Cada Parte Contratante notificará à outra sobre o cumprimento de seus procedimentos constitucionais e legais respectivos, requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da última notificação.
Em testemunho do que, as Partes Contratantes, devidamente representadas por suas autoridades, assinam o presente Acordo.
Feito em Luxemburgo, em 22 de junho de 2012, em dois originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
André Mattoso Maia Amado Embaixador do Grão-Ducado do Luxemburgo
PELO GOVERNO DO GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO
Mars Di Bartolomeo Ministro da Seguridade Social