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Decreto 95.606 de 8 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, DECRETA:
Brasília, 8 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Os itens I, II e III do artigo 2º do Decreto nº 87.569, de 16 de setembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - na Marinha 1. Comandos de Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais; 2. Navios, Diques Flutuantes e Embarcações Tripuladas permanentemente por pessoal militar; 3. Grupos de Embarcações de Desembarque; 4. Unidades e Subunidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais; 5. Unidades Aéreas; 6. Arsenais, Bases, Estações Navais, Centros de Reparos e Serviços de Sinalização Náutica; 7. Centros, Depósitos Primários e Depósitos Secundários de Abastecimento às Forças Navais; e 8. Escolas, Colégios, Quartéis e Centros de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais e Praças, inclusive da Marinha Mercante. II - no Exército 1. Comandos de DE, AD, Bda, Gpt e de Fronteiras; 2. Unidades, Subunidades, Pelotões e Destacamentos; 3. Arsenais e Parques; 4. Depósitos Centrais e Regionais; 5. Campos de Instrução e Prova; 6. Escolas de Formação e Especialização, Centros de Instrução e Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; e 7. Academia Militar. III - na Aeronáutica 1. Unidades Aéreas; 2. Batalhões, Companhias e Pelotões; 3. Centros e Serviços Operacionais; 4. Centros e Campos de Instrução e Prova; 5. Bases Aéreas; 6. Grupos de Apoio; 7. Parques, Depósitos e Comissões de Apoio Logístico; e 8. Escolas e Centros de Formação de Oficiais e Praças".
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Roberto Coutinho Camarinha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.1.1988