Artigo 1º do Decreto nº 95.606 de 8 de Janeiro de 1988
Altera o Decreto nº 87.569, de 16 de setembro de 1982, que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os itens I, II e III do artigo 2º do Decreto nº 87.569, de 16 de setembro de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - na Marinha 1. Comandos de Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais; 2. Navios, Diques Flutuantes e Embarcações Tripuladas permanentemente por pessoal militar; 3. Grupos de Embarcações de Desembarque; 4. Unidades e Subunidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais; 5. Unidades Aéreas; 6. Arsenais, Bases, Estações Navais, Centros de Reparos e Serviços de Sinalização Náutica; 7. Centros, Depósitos Primários e Depósitos Secundários de Abastecimento às Forças Navais; e 8. Escolas, Colégios, Quartéis e Centros de Formação e de Aperfeiçoamento de Oficiais e Praças, inclusive da Marinha Mercante. II - no Exército 1. Comandos de DE, AD, Bda, Gpt e de Fronteiras; 2. Unidades, Subunidades, Pelotões e Destacamentos; 3. Arsenais e Parques; 4. Depósitos Centrais e Regionais; 5. Campos de Instrução e Prova; 6. Escolas de Formação e Especialização, Centros de Instrução e Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva; e 7. Academia Militar. III - na Aeronáutica 1. Unidades Aéreas; 2. Batalhões, Companhias e Pelotões; 3. Centros e Serviços Operacionais; 4. Centros e Campos de Instrução e Prova; 5. Bases Aéreas; 6. Grupos de Apoio; 7. Parques, Depósitos e Comissões de Apoio Logístico; e 8. Escolas e Centros de Formação de Oficiais e Praças".