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Artigo 2º do Decreto nº 95.606 de 8 de Janeiro de 1988

Altera o Decreto nº 87.569, de 16 de setembro de 1982, que regula as condições de pagamento da Indenização de Tropa, especifica as Organizações Militares consideradas Corpo de Tropa, Base ou Navio de Guerra, e dá outras providências.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 95.606 /1988