JurisHand AI Logo

Decreto nº 95.602 de 7 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo nº10).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 28 de abril de 1986, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo nº 10), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 (Acordo nº 10), entre o Brasil e a Colômbia, apenso por cópia ao presente decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O protocolo apenso vigorou por 90 dias contados a partir de 1º de maio de 1986.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1988

Anexo

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENECOGIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1988, SUBSCRITO ENTRE O BRZIL E A COLÔMBIA (ACORDO Nº 10)

Terceiro Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretária-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma.

ACORDAM:

Artigo 1º - Prorrogar pelo prazo de noventa dias, contados a partir de 1º de maio de mil novecentos e oitenta e seis, o Acordo no 1º de Renegociação da preferências outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre ambos os países em 30 de abril de 1983.

Artigo 2º - Incluir na lista de produtos negociados pela República Federativa do Brasil, registrada no Anexo I desse Acordo, o produto denominado ¿Filamento continue de raiom acetato¿, classificado no item 51.01.22 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI) para a importação de até 1.300, toneladas anuais, de origem da República da Colômbia, mediante a redução de 100 por cento dos gravames em vigor na Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de abril de mil novecentos e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: FERNANDO PAULO SIMAS MAGALHÃES

Pelo Governo da República da Colômbia:

Ramiro Andrade Teram

Montevidio, 06 de maio de 1968.