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Decreto nº 95.593 de 5 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica do Pinhalzinho da Centrais Elétricas de Carazinho S.A. - ELETROCAR, no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.004982/84-46, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 802,28ha (oitocentos e dois hectares e vinte e oito ares), necessária à formação do reservatório da Usina Hidrelétrica do Pinhalzinho, no Município de Carazinho, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação ¿D¿ aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.004982/84-46, e delimitada pelo parímetro assim descrito: - tem início no vértice 1, cravado na margem esquerda do rio da Várzea, limite da futura barragem da UHE do Pinhalzinho. Deste ponto segue, pela cota 480, com rumo sudoeste, na distância de 5.520,10m até encontrar o vértice 2. Deste vértice segue, sempre pela cota 480, com rumo sudoeste, na distância de 7.618,40m até o vértice 3. Deste vértice segue com rumo sudeste e distância de 7.426,80m até encontrar o vértice 4. Deste vértice volta ao rumo sudoeste, sempre pela cota 480, e percorre a distância de 11.407,30m até encontrar o vértice 5. Deste vértice, segue com rumo sudoeste, na distância de 7.694,80m, até encontrar o vértice 6. Do vértice 6 segue com rumo nordeste, no qual cruza para a margem direita do rio da Várzea, na distância de 617,20m e encontra-se com o vértice 7. Deste, com rumo nordeste, percorre a distância de 7.147,60m até encontrar o vértice 8. Deste vértice segue com rumo nordeste e distância de 7.388,30m até encontrar-se com o vértice 9. Deste vértice, ainda no rumo nordeste, sempre segue a cota 480 na distância de 6.358,90m até encontrar o vértice 10. Do vértice 10 segue com rumo nordeste e distância de 1.759,20m até encontrar o vértice 11. Deste vértice, toma a direção nordeste, percorre a distância de 3.159,20m até encontrar o vértice 12. Do vértice 12 segue com rumo nordeste, na distância de 4.804,60m até alcançar o vértice 13. Deste vértice, ainda com rumo nordeste, segue a cota 480, com a distância de 2.673,80m e chega-se ao vértice 14. Do vértice 14 segue com rumo sudeste, na distância de 2.678,40m até encontrar o vértice 15. Deste vértice segue na direção nordeste e distância de 3.407,40m até encontrar o vértice 16. Do vértice 16 segue com rumo noroeste e distância de 3.004,50m até encontrar o vértice 17. Do vértice 17 segue ainda com rumo nordeste, na distância de 1.178,20m até encontrar o vértice 18. Deste vértice, localizado na margem direita do rio da Várzea, limite da futura barragem na cota 480, segue com rumo sudoeste e distância de 431,80m até encontrar com o vértice 1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º

Fica autorizada a Centrais Elétricas de Carazinho S.A. - ELETROCAR a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1988

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