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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.482 de 14 de dezembro de 1987

Cria, sob a responsabilidade do Ministério do Interior, o Grupo Técnico Interministerial de Alto Nível, e dá outras providências.


Art. 1º

Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de Alto Nível para, sob a responsabilidade do Ministério do Interior, coordenar tecnicamente a execução nacional dos Planos-modelos bilaterais de desenvolvimento das comunidades fronteiriças na Amazônia.

Parágrafo único

As atividades do Grupo se farão sem ônus adicional para o Tesouro Nacional.