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Decreto nº 95.303 de 25 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, do Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu - 80, assinaram, aos 11 de maio de 1987, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16 do Setor de Indústria Química Derivada do Petróleo. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 25 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1987

Anexo

ACORDO COMERCIAL Nº 16

Setor da indústria química derivada do petróleo

Décimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o artigo 2º, do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, que ficará redigido da seguinte forma:

"Artigo 2º. - As preferências a que se refere o artigo anterior" "vigoram a partir de 1º de setembro de 1986 e até 31 dezembro de" "1986, sendo aplicáveis aos produtos negociados as disposições" "do Acordo Comercial nº 16."

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Armando Sérgio Frazão

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Arturo Gonzáles Sánchez

Montevideo, 14 de mayo de 1987.