Decreto nº 95.303 de 25 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, do Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu - 80, assinaram, aos 11 de maio de 1987, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16 do Setor de Indústria Química Derivada do Petróleo. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 25 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
O Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1987