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Artigo 1º do Decreto nº 95.303 de 25 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, do Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo.

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Art. 1º

O Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ACORDO COMERCIAL Nº 16 Setor da indústria química derivada do petróleo Décimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o artigo 2º, do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, que ficará redigido da seguinte forma: "Artigo 2º. - As preferências a que se refere o artigo anterior" "vigoram a partir de 1º de setembro de 1986 e até 31 dezembro de" "1986, sendo aplicáveis aos produtos negociados as disposições" "do Acordo Comercial nº 16." A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Armando Sérgio Frazão Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Arturo Gonzáles Sánchez Montevideo, 14 de mayo de 1987.