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Artigo 2º do Decreto nº 95.303 de 25 de Novembro de 1987

Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, do Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo.

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Art. 2º

O Protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Anexo

Texto

ACORDO COMERCIAL Nº 16 Setor da indústria química derivada do petróleo Décimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o artigo 2º, do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, que ficará redigido da seguinte forma: "Artigo 2º. - As preferências a que se refere o artigo anterior" "vigoram a partir de 1º de setembro de 1986 e até 31 dezembro de" "1986, sendo aplicáveis aos produtos negociados as disposições" "do Acordo Comercial nº 16." A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Armando Sérgio Frazão Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Arturo Gonzáles Sánchez Montevideo, 14 de mayo de 1987.