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Artigo 89, Inciso I do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 89

Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor:

I

pedido de reconsideração;

II

recurso.

Art. 89, I do Decreto 952 /1993