Artigo 89 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Das penalidades aplicadas e das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor:
I
pedido de reconsideração;
II
recurso.