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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 87

A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do art. 80 deste Decreto.

Parágrafo único

A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo ou o motorista.