Artigo 87 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do parágrafo único do art. 80 deste Decreto.
Parágrafo único
A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade ou substituir o veículo ou o motorista.