Artigo 86, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.
Parágrafo único
O valor da multa será atualizado em conformidade com a variação mensal do Índice Geral de Preços - IGP, da Fundação Getúlio Vargas, entre o mês da lavratura do auto de infração e o mês do seu efetivo recolhimento.