JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 86 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 86

O Departamento de Transportes Rodoviários estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.

Parágrafo único

O valor da multa será atualizado em conformidade com a variação mensal do Índice Geral de Preços - IGP, da Fundação Getúlio Vargas, entre o mês da lavratura do auto de infração e o mês do seu efetivo recolhimento.

Art. 86 do Decreto 952 /1993