Artigo 82, Inciso II do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I
permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;
II
apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
III
infrigência aos arts. 26 e 27 deste decreto;
IV
cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;
V
prática de abuso do poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência.
Parágrafo único
A declaração de inidoneidade importará na cassação da outorga da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma para defesa da concorrência.