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Artigo 82 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 82

A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I

permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado pela prática de crime de peculato, concussão, corrupção, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II

apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III

infrigência aos arts. 26 e 27 deste decreto;

IV

cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

V

prática de abuso do poder econômico ou infração às normas para defesa da concorrência.

Parágrafo único

A declaração de inidoneidade importará na cassação da outorga da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma para defesa da concorrência.

Art. 82 do Decreto 952 /1993