Artigo 71, Inciso II do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
I
as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada;
II
o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;
III
a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV
o desempenho profissional do pessoal da transportadora;
V
o índice de acidentes em relação as viagens realizadas.
Parágrafo único
O Departamento de Transportes Rodoviários procederá o controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.