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Artigo 71 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 71

Considerar-se-ão como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I

as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de parada;

II

o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação;

III

a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV

o desempenho profissional do pessoal da transportadora;

V

o índice de acidentes em relação as viagens realizadas.

Parágrafo único

O Departamento de Transportes Rodoviários procederá o controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

Art. 71 do Decreto 952 /1993