Artigo 43, Inciso II do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:
I
nas linhas de características semi-urbanas;
II
nos casos de prestação de socorro.