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Artigo 43 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 43

Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:

I

nas linhas de características semi-urbanas;

II

nos casos de prestação de socorro.

Art. 43 do Decreto 952 /1993