Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do artigo anterior têm caráter ocasional, só podem ser prestados em circuito fechado, não implicam no estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização do Departamento de Transportes Rodoviários, independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
§ 1º
Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento deverão portar cópia da autorização expedida pelo Departamento de Transportes Rodoviários.
§ 2º
O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em legislação especifica.
§ 3º
O Departamento de Transportes Rodoviários organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.