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Artigo 39 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 39

Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do artigo anterior têm caráter ocasional, só podem ser prestados em circuito fechado, não implicam no estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização do Departamento de Transportes Rodoviários, independentemente de licitação, observadas, quando for o caso, as normas dos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

§ 1º

Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento deverão portar cópia da autorização expedida pelo Departamento de Transportes Rodoviários.

§ 2º

O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste Decreto e em legislação especifica.

§ 3º

O Departamento de Transportes Rodoviários organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação do serviço de transporte de que trata este artigo.

Art. 39 do Decreto 952 /1993