Artigo 38, Inciso II do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Constituem serviços especiais de transporte coletivo rodoviário de passageiros os prestados nas seguintes modalidades:
I
transporte interestadual sob regime de fretamento;
II
transporte internacional sob regime de fretamento;
III
transporte internacional em período de temporada turística.