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Artigo 38 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 38

Constituem serviços especiais de transporte coletivo rodoviário de passageiros os prestados nas seguintes modalidades:

I

transporte interestadual sob regime de fretamento;

II

transporte internacional sob regime de fretamento;

III

transporte internacional em período de temporada turística.

Art. 38 do Decreto 952 /1993