Artigo 37, Inciso III do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Incumbe à transportadora:
I
prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II
manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
III
prestar contas da gestão do serviço ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos termos definidos no contrato;
IV
cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;
V
permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI
zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço.
Parágrafo único
As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o outorgante.