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Artigo 37 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 37

Incumbe à transportadora:

I

prestar serviço adequado, na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II

manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III

prestar contas da gestão do serviço ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos termos definidos no contrato;

IV

cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou autorização;

V

permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;

VI

zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço.

Parágrafo único

As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o outorgante.

Art. 37 do Decreto 952 /1993