Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
No exercício da fiscalização o Departamento de Transportes Rodoviários terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.
Parágrafo único
A fiscalização do serviço será feita por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários ou por órgão ou entidade com ele conveniado.