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Artigo 36 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 36

No exercício da fiscalização o Departamento de Transportes Rodoviários terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.

Parágrafo único

A fiscalização do serviço será feita por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários ou por órgão ou entidade com ele conveniado.

Art. 36 do Decreto 952 /1993