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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

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Art. 31

A transportadora poderá desistir da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificação escrita ao Departamento de Transportes Rodoviários.

Parágrafo único

No período de seis meses subseqüente à notificação a transportadora fica obrigada a cumprir integralmente as cláusulas do respectivo contrato, findo o qual considerar-se-á revogada a outorga e rescindido o contrato.