Artigo 31 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A transportadora poderá desistir da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificação escrita ao Departamento de Transportes Rodoviários.
Parágrafo único
No período de seis meses subseqüente à notificação a transportadora fica obrigada a cumprir integralmente as cláusulas do respectivo contrato, findo o qual considerar-se-á revogada a outorga e rescindido o contrato.