JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993

Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

É vedada a transferência do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Departamento de Transportes Rodoviários.

§ 1º

Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:

I

atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

II

comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;

III

assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.

§ 2º

Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abusa do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao art. 11 deste Decreto.

Art. 27, §1º, I do Decreto 952 /1993