Artigo 27 do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
É vedada a transferência do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Departamento de Transportes Rodoviários.
§ 1º
Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I
atender as exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
II
comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor;
III
assumir as obrigações da transportadora permissionária do serviço.
§ 2º
Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abusa do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao art. 11 deste Decreto.