Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 952 de 7 de Outubro de 1993
Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão desclassificadas as propostas de tarifa cujos valores sejam excessivos ou manifestamente inexeqüíveis.
§ 1º
Para os efeitos do disposto neste artigo o Departamento de Transportes Rodoviários poderá divulgar, no correspondente edital de licitação, os valores máximo e mínimo aceitáveis para a proposta de tarifa, considerando, cumulativamente:
I
as receitas que estimar para a venda de passagens e para a prestação de serviços acessórios;
II
os custos para a prestação dos serviços;
III
os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade exigidos para a prestação dos serviços.
§ 2º
Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, o Departamento de Transportes Rodoviários poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas no caput deste artigo.